
1. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
2. II - o terceiro juridicamente interessado;
3. É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
4. JULGAMENTO
4.1. A parte pode objetivar
4.1.1. O rejulgamento da causa
4.1.2. A desconstituição da decisão transitada em julgada
4.1.3. E ambas as coisas, quando for necessário
5. EFEITOS
5.1. Exceção- quando houver pedido de Tutela Provisória (necessidade de preencher os requisitos)
5.2. Não tem efeito suspensivo (regra)
6. CARACTERÍSTICAS
6.1. 1- Coisa Julgada
6.1.1. É necessário que o processo tenha formado coisa julgada material para a propositura de uma ação rescisória
6.2. 2- Pedido Constitutivo ou da Natureza da Causa Originária
6.2.1. Se o pedido for de desconstituição da decisão judicial, a natureza jurídica da ação rescisória será Constitutiva ou Desconstitutiva
6.2.2. Se o pedido for de rejulgamento, vai depender da natureza da causa originária
6.3. 3- Eficácia "ex tunc"
6.3.1. Os efeitos da ação rescisória retroagem
6.4. 4- Objeto
7. COMPETÊNCIA
7.1. 1- A ação rescisória será proposta no próprio Tribunal, se a intenção é rescindir a decisão que o tribunal proferiu
7.1.1. 2- Ou, proposta a Ação Rescisória no tribunal respectivo se a intenção é rescindir uma decisão proferida pelo juízo de 1ª instância
7.1.1.1. Se a Ação Rescisória for parcial (sobre capítulos específicos e não toda a decisão), é preciso considerar qual órgão proferiu aquela decisão rescindenda
8. LEGITMIDADE (ART. 967)
8.1. ATIVA
8.1.1. I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
8.1.2. III - o Ministério Público
8.1.2.1. b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
8.1.2.1.1. a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
8.1.2.2. c) em outros casos em que se imponha sua atuação
8.1.2.3. Obs.: o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte
8.1.3. É possível que a Ação Rescisória tenha por objeto apenas um dos capítulos da decisão originária, basta que se limite
8.1.4. IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção
8.2. PASSIVA
8.2.1. Todo aquele que foi parte no processo original e que não figura como autor na Ação Rescisória
9. CONCEITO
9.1. Ação autônoma de impugnação que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial transitado em julgado e eventualmente o rejulgamento da causa
9.2. Não é recurso, pois dá origem a um novo processo para impugnar uma decisão judicial
9.3. É um meio de impugnação das decisões judiciais
10. PRAZO (ART. 975)
10.1. A contagem do prazo é decadencial
10.2. Ainda que essa decisão não seja o objeto da sua rescisão, a contagem começa a partir da última decisão e seu trânsito em julgado)
10.3. Exceções
10.3.1. 1- Quando houver o descoberta de prova nova (ART. 975, §2º)
10.3.1.1. o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão
10.3.1.2. O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
10.3.1.3. O limite máximo é de 5 anos
10.3.2. 2- Simulação ou de colusão das partes (ART. 975, §3º)
11. CABIMENTO (ART. 966)
11.1. I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
11.2. II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
11.3. III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
11.4. IV - ofender a coisa julgada;
11.5. V - violar manifestamente norma jurídica;
11.5.1. Trata-se de norma jurídica de caráter geral
11.5.2. Cabe ação rescisória se a decisão for baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a distinção que há entre o paradigma e o caso concreto (§5º)
11.5.3. Diante disso, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica (§6º)
11.6. VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
11.6.1. É necessário que a prova seja fundamental para a formação de decisão
11.7. VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
11.7.1. Essa prova nova deve ser suficiente para mudar o curso da decisão proferida
11.8. VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
11.8.1. Deve haver uma relação direta entre o erro de fato e a decisão proferida
11.8.2. O erro não pode se tratar de um ponto controvertido
11.9. Também cabe Ação Rescisória contra decisão sem resolução de mérito que impeça (§2º)
11.9.1. I - nova propositura da demanda
11.9.2. II - admissibilidade do recurso correspondente